Tributos Estaduais/SP - Governo paulista estabelece valor máximo para dispensa de ajuizamento de débitos em dívida ativa
Publicada em 19.02.2024
O ato noticiado, com efeitos imediatos, regulamenta a Lei nº 17.843/2023 , correspondente a parte em que trata da cobrança da dívida ativa.
Dentre diversas disposições destacamos que, o Governo de São Paulo definiu que o débito tributário ou não tributário, cujo valor consolidado não ultrapasse 1.200 Ufesp, não será ajuizado e as execuções que estiverem em curso serão objeto de desistência pelo Estado.
No entanto, essa regra não se aplica:
a) aos débitos garantidos parcial ou integralmente por penhora de dinheiro, créditos, fiança bancária, seguro garantia, bens imóveis e bens móveis passíveis de efetiva alienação por iniciativa particular ou leilão judicial;
b) às execuções embargadas ou impugnadas por qualquer meio judicial, salvo se o executado concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus ao Poder Público.
(Resolução PGE nº 9/2024 - DOE SP de 19.02.2024)
Fonte: Editorial IOB
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